Com a proximidade da volta às aulas,
a compra de materiais escolares requer atenção por parte dos pais, mães e
responsáveis. Não apenas os preços devem ser considerados, mas também os
produtos solicitados pelas escolas merecem cautela. Pensando nisso, a Comissão
de Defesa do Consumidor (CDC) da OAB Pernambuco divulga os 48 itens que não
devem ser pedidos e destaca outras determinações legais relacionadas às
instituições de ensino neste aspecto.
“Não podem ser incluídos na lista de
materiais escolares itens de limpeza, de higiene, de expediente ou escritório e
outros que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo
de aprendizagem”, afirma o presidente da CDC, Ewerton Kleber de Carvalho
Ferreira. “A listagem deverá vir acompanhada de cronograma semestral básico de
utilização, facultando aos pais e responsáveis a aquisição integral no início
do ano letivo ou de acordo com a programação de uso”, acrescenta.
O advogado ressalta que a instituição
de ensino não pode indicar a marca do material a ser adquirido nem o local para
compra sob o risco de cometer ilegalidade. “As escolas têm de apresentar a
lista de materiais escolares para o ano letivo no ato da matrícula, sendo
vedada a indicação de fornecedor ou marca sob qualquer motivo, conforme determina
a Lei Estadual nº 13.852, de 18 de agosto de 2009”, detalha.
Ewerton Kleber enfatiza que os
estabelecimentos de ensino podem oferecer os produtos da lista e cobrar uma
taxa. “Nesse caso, a instituição deverá apresentar um demonstrativo detalhado das
despesas de aquisição constantes da lista de material didático-escolar em
conformidade com a média de preços praticados no mercado. A listagem poderá ser
alterada ao longo do período letivo desde que não ultrapasse em mais de 30% o
quantitativo originalmente solicitado. Se exceder o limite, a complementação é
de responsabilidade da escola”, afirma.
O presidente da CDC lembra que
estudantes não podem ser impedidos de tomar parte das atividades escolares caso
ainda não tenham adquirido os itens do rol. “Alunos e alunas não estão
condicionados a fazer a aquisição ou ter a posse do material exigido para
participar das atividades desenvolvidas no âmbito escolar, completa.
Confira a
lista de materiais proibidos de serem exigidos pelas escolas: Papel higiênico; Detergente; Sabonete*; Material
de limpeza em geral (desinfetante, lustra móveis e sabão em barra, entre
outros); Pasta de dentes; Xampu*; Pincel
Atômico; Giz branco ou colorido; Grampeador
e grampos;
Fitas
adesivas; Álcool (líquido ou em gel); Medicamentos;
Cartucho
de tinta para impressora; Produtos de construção civil (tinta, pincel,
argamassa e cimento, entre outros);
Flanelas;
Marcador para retroprojetor; Copos, pratos e talheres descartáveis; Bolas de
sopro; Esponja para pratos;
Palito de
dentes; Elastex; Lenços descartáveis; Cordão e linha;
Fitas
decorativas; Fitilhos; TNT; Tonner; Pregadores de roupas;
Plástico
para classificados; Pastas classificadoras; Resma de papel ofício; Papel de
enrolar balas; Papel convite; CD-R e DVD-R; Balde de praia; Brinquedos para
praia; Brinquedos e jogos em geral; Palitos
de churrasco; Argila; Envelopes; Sacos plásticos; Carimbo; Colas em geral,
inclusive colorida; Lã; Livro de plástico para banho; Miniaturas em geral
(carros, aviões e construções, entre outras); Fita dupla face; Pen drive.
*
permitido apenas aos alunos do Ensino Fundamental I desde que matriculados na
modalidade de tempo integral.
Fonte:
Procon Pernambuco
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